domingo, 3 de janeiro de 2021

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - grátis

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - XX.

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/ MF sob o n° XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta capital na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, n.º 329, Bairro XXXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada e procuradora infra-assinada, mandato anexo, com escritório no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações, vêm, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 3º, alínea b, da Lei 6.194, de 19 de Dezembro de 1974 c/c Artigo 776 do Código Civil e Artigo 273, Inciso II, do CPC, para propor a presente

 

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, com sucursal na cidade de Campo Grande - MS, Rua Dom Aquino nº 1.641, Centro, CEP 79002-184, em face do fundamento a seguir expostos:

I.                   DOS FATOS

Na data de 24/01/2010, no município de XXXXXXXXXXXXXXX, a autora, foi acometida por acidente automobilístico, vindo a ficar com uma INVALIDEZ PERMANENTE (grave problema da coluna). O fato ocorreu quando a vítima transitava em veículo automotor que colidiu com outro veículo, também automotor, na BR XXX – KM, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (doc. anexo)

Após o fato, e diante de tamanho infortúnio, a autora veio a se aposentar por invalidez (doc. anexo).

Agora, depois de um ano, veio, a saber, sobre determinado direito, buscando desta forma se socorrer no judiciário, para com isso receber o valor, a título de indenização, que lhe é devida, pela invalidez permanente. (Conforme Documentos Médicos anexos).

II.                DOS FUNDAMENTOS

Os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre são regulados pelas LEIS FEDERAIS nº 6.194 de 1974, Lei nº 8.441 de 92 e Lei n.º 11.482 de 2007, onde transcrevem claramente que o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, ocasionada por veículo automotor é de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que deve ser pago diretamente a autora.

Ademais, a indenização devida deve ser paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, estando os documentos necessários, previstos na letra a, do § 1º, do art. 5º da Lei 6.194/74, modificado pela Lei nº 8.441/92.

Art. 5º - O pagamento da indenização dera efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º-...

Os documentos médicos (docs. anexo), o registro da ocorrência no órgão policial competente (doc. anexo) e o comprovante de aposentadoria por invalidez (doc. anexo) são os documentos necessários e suficientes para auferir o Prêmio do Seguro Obrigatório pleiteado, requisitos devidamente preenchidos pela autora, vez que se encontra inválida.

Como também se demonstram, além das Leis Federais, reiteradas jurisprudências:

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS As legislações atinentes à matéria de seguro obrigatório, exigem para seu pagamento a certidão de óbito, registro de ocorrência policial e a prova de beneficiário. Neste lastro havendo apresentação dos documentos supra-referidos, não há que se negar a obrigação de indenizar. (TJBA AC 29.671-3/00 (17.577) 1ª C.Cív. Rel. Des. Carlos Cintra J. 21.08.2002).

Tratando da escolha da seguradora responsável pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT, a Lei Federal nº 8.441/92, mostra claramente que, qualquer seguradora pertencente ao consorcio que opera o seguro DPVAT, é responsável pelo pagamento dos valores da indenização:

Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veiculo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consorcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Além de que os Tribunais já se posicionaram a respeito, proferindo várias decisões, sedimentando a jurisprudência dominante, neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) LEGITIMIDADE SEGURADORA Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação que vise o recebimento de seguro obrigatório de veículo, porquanto a lei faculta ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver, conforme Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados. (TAMG AP 0350628-9 Uberlândia 1ª C.Cív. Rel. Juiz Silas Vieira J. 18.12.2001).

E ainda:

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Consórcio. Legitimidade de qualquer seguradora que opera no sistema. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. Precedente. Recurso conhecido e provido. (STJ RESP 401418 MG 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 10.06.2002).

III.             DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Insta acrescentar que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Este é o entendimento dominante do nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Quinta Turma Cível - 24.2.2011

Apelação Cível - Sumário - N. 2011.002313-6/0000-00 begin_of_the_skype_highlighting - 002313-6/0000-00      end_of_the_skype_highlighting - Campo Grande.

Relator  -   Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Apelante -   Marcio da Silva Lima.

Advogados -   Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos e outro.

Apelado -   Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Advogado  -   Não Consta.

E M E N T A           – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.

O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.

Segunda Turma Cível - 15.2.2011

Apelação Cível - Sumário - N. 2010.035129-0/0000-00 - Corumbá.

Relator -   Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.

Apelante  -  Ademir da Silva Paes.

Advogada -  Carla Dobes do Amaral.

Apelante  -  Real Seguros S.A.

Advogado - João Barbosa.

Apelado  -  Ademir da Silva Paes.

Advogada  -  Carla Dobes do Amaral.

Apelado  -  Real Seguros S.A.

Advogado  -   João Barbosa.

E M E N T A           –   APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT) – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA – IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO FIXADA NO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO INC. II DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SÚMULA 43 STJ – SENTENÇA REFORMADA.

Em se tratando de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização.

Demonstrada a lesão permanente decorrente de acidente automobilístico, a vítima faz jus à indenização do seguro obrigatório, na forma do artigo 3º, “b” da Lei n.º 6.194/74, vigente à época dos fatos.

A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total ou parcial.

Nos termos da Súmula 43 do STJ o termo inicial da correção monetária no seguro DPVAT deve ser a data do evento danoso.

Quinta Turma Cível - 10.2.2011

Apelação Cível - Sumário - N. 2011.001150-2/0000-00 - Rio Brilhante.

Relator  -   Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Apelante  -   José Ismael da Silva.

Advogadas  -  Amanda Vilela Pereira e outro.

Apelada  -  Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.

Advogadas  -   Luciana Veríssimo Gonçalves e outro.

E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO – MÉRITO – NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DO SEGURO PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO À INDENIZAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o apelante possa pleitear em juízo seu direito à indenização.

IV.             DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Criado pela Lei 8.952/94, como forma de coibir os abusos do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do Réu, a antecipação de tutela expressa no artigo 273, do CPC, tem seu lugar neste contexto, pois, pelas próprias provas colacionadas aos autos, demonstram claramente que a Ré deve pagar, pois existe prova inequívoca que demonstram clareza à realidade dos fatos alegados pelo Autor, que indicam um grau de verdade, isto é, a intensidade com que o elenco probatório apresenta suficientemente hábil para que este D. juízo conceda, fundamentadamente, a proteção definitiva jurisdicional perseguida. Podendo, ainda, determinar que seja depositado o dinheiro no montante total na Contadoria do Juízo, pois, conforme determina no Título VI, Capítulo XV, Seção I, do Novo Código Civil, artigo 776, O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

E, assim sendo, diversos doutrinadores civilistas tem acompanhado o Código Civil, em sua interpretação literal, gramatical, histórica e finalista. Vejamos:

A principal obrigação do segurador consiste no pagamento da indenização dos danos causados ao segurado quando da materialização dos riscos previstos no contrato. Esta indenização deve sempre ser efetivada em dinheiro, salvo expressa convenção em contrário,...”.(Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, 5º volume).

E do exposto quanto à antecipação de tutela possa V. Exª. deferir, mandando, também, que seja depositado o montante do seguro no valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) , na Contadoria deste Juízo, sob pena de aplicação do artigo 461 do CPC, astreintes, em caso de descumprimento no prazo que este juízo arbitrar para o depósito da quantia.

V.                DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer de Vossa Excelência:

a)                  Julgar PROCEDENTE a presente Ação, CONDENANDO-SE a Ré ao pagamento do valor do Seguro Obrigatório, no montante de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), bem como, as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação e demais cominações que forem de bom alvitre;

b)                  Requer seja procedida a citação da Ré, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.), no endereço constante do preâmbulo desta, para que querendo conteste a presente, sob os efeitos da revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, aplicando-se inclusive o artigo 359 do CPC, em relação aos documentos que estão em posse da Ré.

c)                   Requer, seja LIMINARMENTE concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 273, Inciso II, do CPC, mandando que a Ré deposite a quantia de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais);

d)                 Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº. 1.060/50, uma vez que, nesta oportunidade, não pode arcar com os mesmos sem o comprometimento do seu sustento e da sua família;

e)                  Requer que, caso seja necessário, a Autora seja submetida a exame pericial.

f)                   Provará o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, com juntada de novos documentos, testemunhas, e demais que se fizerem necessária, requerendo desde já o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão.

Dá-se a causa o valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXXXX - MS, 30 de Março de 2XXX.

 

Dr. Fulano de Tal

OAB/XX 000000

 

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