quarta-feira, 23 de março de 2011

Modelo de Ação ORDINÁRIA REVISIONAL - FIES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxxx - UF


URGENTE!


PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

xxxxxxx, brasileira, solteira, Bacharel em Direito, portadora da Cédula de Identidade n° xxxx e inscrita no CPF sob o n° xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xx, Santa Maria/RS, CEP xx, por intermédio de seu procurador signatário, Dr. Pedro Misael da Silva Corrêa, OAB/RS 61.996, com escritório na Rua Floriano Peixoto, n° 1000, sala 21, Santa Maria/RS, Fone/Fax: (55) 3025 7012, com instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (agência n° 0467 – Cruz Alta/RS), Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Rua Pinheiro Machado, n° 958, centro, CEP 98005-000, Cruz Alta/RS, na pessoa de seu representante legal, com fulcro nos artigos 282 e seguintes combinados com artigos 273 do Código de Processo Civil, Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e demais Legislações citadas abaixo, pelas razões de fato e direito a seguir expostos:

I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

As violações dos direitos e interesses da estudante-consumidora do serviço de financiamento com finalidade educacional, com a infração de lei, resultando em cobrança indevida de juros e encargos contratuais, torna inafastável a legitimidade passiva da CEF, para fins de condenação ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e para adequação do contrato celebrado aos ditames legais.

No contrato firmado com a autora, a CEF figura como CREDORA, nos termos da Lei n° 10.206/2001, que, em seu art. 3º, inc. II, determina que " A gestão do FIES caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN".

Inafastável, por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam da CEF.

II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência da Justiça Federal decorre do fato da ação ser proposta em desfavor de empresa pública federal – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando responsabilizá-la por lesões que provocou aos direitos da autora.

No caso, compondo a referida pessoa jurídica o pólo passivo da lide, incide a norma do art. 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, bem como item 19 do contrato de financiamento, que determinam a competência da Justiça Federal.

III – DOS FATOS

No mês de março de 1999, a autora ingressou no curso de graduação de Bacharelado em Direito na Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), arcando com o total das mensalidades no 1° semestre do curso. No entanto, os valores referentes as mensalidades tornou-se insuportáveis, fazendo com que a autora recorresse ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), gerido pelo MEC, operado e administrado pela Caixa Econômica Federal.

Na data de 10 de novembro de 1999, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil (n° 18.0467.185.0000110-51), dando início ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) referente ao segundo semestre de 1999, ocasião em que optou pelo custeio de 70% dos encargos educacionais do curso de graduação de Bacharelado em Direito, conforme a Medida Provisória n° 1.865/99 (item 3.1 do contrato), sendo a instituição requerida o agente operador da contratação do financiamento.

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O restante deste modelo poderá ser obtido por meio de depósito bancário, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Solicitamos que os interessados entrem em contato no e-mail: modelosdeacao@hotmail.com, para os acertos necessários e possíveis dúvidas.

terça-feira, 22 de março de 2011

Modelo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE .............. – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .........................

   




..............., pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, CNPJ n.º..........., com sede sito à Rua ....................., por intermédio de seus advogados, infra-assinados, onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover:



AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO




Em face da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com sede regional à Rua ............, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:
 


I. FATOS
 

1.    A Requerente é empresa devidamente constituída onde sempre cumpriu com suas obrigações tributárias no tocante ao salário-de-contribuição.

2.    Sempre com muita responsabilidade e zelo por seus funcionários, mensalmente efetuava o desconto, no total de 20% (vinte por cento), à titulo de salário-de-contribuição.

3.    Ocorre que, ao estudarmos a fundo a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências,  constatou-se que algumas rubricas na folha de pagamento de seus funcionários não deveriam ter a incidência da contribuição previdenciária.

4.    Nunca, em momento algum, a Requerente teve dúvidas quanto a idoneidade da Requerida, entretanto também nunca imaginou que seria usurpada de seu patrimônio de maneira sorrateira e silenciosa durante anos sem a correta interpretação da Lei .

5.    Conforme se verifica, por duas situações está sendo incidida a contribuição previdenciária quando não deveria ocorrer.

6.    Primeiro, a incidência no vale-transporte fornecido pela empresa a seus empregados. A anos que a contribuição sobre esse auxílio vem engordando os cofres da União, sendo que, mesmo havendo o desconto mensal do empregado, estabelecido por Lei,  a União entende que trata-se de remuneração. Excelência, esse entendimento é irracional, pois não caracteriza remuneração o vale-transporte fornecido pela empresa quando há o desconto do empregado. Devemos entender que este “vale” é um auxílio, e serve como meio de proporcionar ao trabalhador, para chegar ao local de trabalho sem ter que tirar de seu salário, que muitas vezes é o sustento de uma família inteira, esse valor de locomoção.

7.    A segunda irregularidade pleiteada nesse petitório diz respeito a incidência da contribuição previdenciária nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado quando este for necessitado de auxílio doença. Mais uma vez a autarquia federal não interpreta a própria legislação, absorvendo, irregularmente, parte do patrimônio do Requerente.

II. DIREITO


8.    Conforme acima exposto, é ilegal a incidência da contribuição previdenciária tanto no auxílio-transporte, quando nos primeiros 15 dias de afastamento do auxílio doença.

9.    A Lei 7.418/85 instituiu o vale-transporte. Vejamos seu art. 1º:

“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

10.  Na mesma norma, temos o art. 2º:
“Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a)   não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;  
b)   não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c)   não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”

11.  Contempla ainda o art. 4º:
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)    (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)   (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”

12.  Aplicando a legislação ao caso concreto, a Requerente antecipou o vale-transporte, conforme disciplina o art. 1º da Lei n.º 7.418/85, efetuando o desconto de até 6% (seis por cento) do empregado estabelecidos pelo art. 4º da mesma Lei, portanto, sendo dispensado da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vale-transporte, devendo assim, ser ressarcida desse valor.

13.  Corroborando no mesmo sentido, traz o art. 6º do Decreto n.º 95.247/87:

14.  Conforme preconiza o § 5º e  7º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado o partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.”

15.  Cabe ressaltar, ainda, que houve ofensa aos artigos 97 e 99 do CTN, uma vez que o regulamento criou obrigação tributária e somente lei poderia fazê-lo, in verbis:


Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
(...)

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


16.  O Autor, conforme já dito, é empregado do Banco do Estado de .................... e sempre cumpriu com seus deveres, recolhendo a Contribuição previdenciária e pagando os demais impostos, sejam da União, dos Estados ou dos Municípios.

17.  Tal situação ilegal é comprovada ao analisar-se o demonstrativo de folha de pagamento do Autor

18.  Por não estar descrita na norma, ilegais as retenções realizadas pelo empregador em proveito da União Federal que por isso devem ser devolvidas através da presente lide.

19.  Quanto à não incidência, manifesta-se pacificamente a jurisprudência:

(Obs.: ... tem no STJ)

20.  Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, conforme estabelecido no 150, § 4º, do CTN, in verbis:

“§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

21.  Assim, requer a devolução das parcelas retidas indevidamente, por tratar-se de hipótese e não incidência tributária relativa a contribuição previdenciária sobre o cálculo da Contribuição com a separação do salário recebido no mês de dezembro e do décimo terceiro salário, tendo assim dois recolhimentos, observando que tais parcelas não foram atingidas pela decadência e prescrição do crédito tributário (10 anos), com a incidência de juros e correção monetária.

22.  Tendo em vista a possibilidade de interposição de eventual Recurso Especial e/ou Extraordinário, o presente prequestionamento em relação ao inciso I e §§ 5º e 7º, do art. 28, da Lei 8.212/91 e aos arts. 97 e 99 do CTN, a fim de que o V. Acórdão se manifeste sobre tais artigos.

23.  Por se tratar de pedido relativo a devolução das parcelas retidas ao longo dos anos indevidamente a título de contribuição social incidente no mês de dezembro em separado, demonstrado clara, através da jurisprudência, doutrina e legislação a não incidência do tributo nas verbas em comento, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

“Art. 330. O Juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito ou de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

24.  Desta forma, por ser a lide formada exclusivamente de matéria de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência ou qualquer outra além das já produzidas com a inicial, requer o autos digne-se Vossa Excelência julgar antecipadamente a lide, nos termos acima propostos e em obediência ao mandamento legal.

DO PEDIDO


Diante do exposto, REQUER, digne-se Vossa Excelência receber a presente para:
 
·         Determinar a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no endereço supra mencionado para querendo contestar a presente lide, sob pena de revelia, além da condenação do réu ao pagamento de todas as custas e despesas judiciais.
·         Julgar PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Requerida a restituir as quantias indevidamente retidas na fonte a título de Contribuição Previdenciária, em que houve a separação do salário recebido no mês de dezembro e do décimo terceiro salário, tendo assim dois recolhimentos, por ser manifestamente ilegal, com juros e correção monetária. Sobre tais quantias, deverá  incidir correção monetária a contar dos pagamentos indevidos, calculada conforme os índices da UFIR até dezembro de 1995 (Lei 8383/91), e a partir de janeiro de 1996, a atualização deverá ocorrer conforme a taxa SELIC (Lei nº 9250/95).
·         O julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e a desnecessidade de maiores produções de provas além das já realizadas;
·         A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência sobre o total da condenação e demais cominações legais, nos termos do artigo 20 do CPC;
·         Dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 475, 3º, do CPC, jurisprudência consolidada no STJ;
·         REQUER, mais, seja permitida a produção de todos os meios de provas em direito admitidos;
Dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
pede deferimento.
.................., .... de ........ de ...........
<advogado>
OAB/SP n°


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segunda-feira, 21 de março de 2011

O Sistema político atual no país, só possibilita a corrupção e os abusos !!


Ophir Cavalcante, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é cético em relação ao compromisso dos parlamentares de votar a reforma política ainda neste ano. Nem eles acreditam nessa promessa , afirmou. Para o presidente da Ordem, que esteve em Curitiba durante a semana, uma mudança efetiva no sistema político só ocorrerá se partir da sociedade, como a proposta da Lei da Ficha Limpa. O sistema hoje não é bom e só possibilita a corrupção, o abuso do poder econômico e político , disse.


A Ordem lidera ainda um movimento em defesa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que teve julgamentos revistos pelo Supremo. De acordo com Cavalcante, isso não representa um afrontamento às decisões da corte. Significa que o STF precisa ser alertado de que efetivamente o CNJ tem um papel constitucional de representação da sociedade brasileira no controle social do Judiciário e a sociedade quer que isso continue , afirmou. Ophir Cavalcante esteve em Curitiba para o lançamento do 21.ª Conferência Nacional da OAB. O evento, que ocorrerá entre 20 e 24 de novembro, terá como tema Liberdade, Democracia e Meio Ambiente .

Nosso Ponto de Vista:

Nosso caro Presidente da OAB nacional tem toda razão ao dar estas palavras à Revista Eletrônica Colunex (http://www.consulex.com.br), pois infelizmente, nossos políticos, não estão nem um pouco interessados em tais reformas, isto porque seriam prejudicados, em algum momento, em seus interesses escusos a sociedade.

Já está passando o momento de nos mobilizarmos em favor da Reforma política e tributária, pois somente assim, tais promessas políticas sairão do rol das expectativas futuras para se tornarem realidade.


Aproveitando a oportunidade para reforçar tal comentário, neste Domingo (20/03), no Programa "Domingo Espetacular", assisti a uma reportagem sobre a corrupção e utilização de bens públicos em uso pessoal de vereadores e prefeitos, e infelizmente, não me espantou o que vi. 


Os absurdos mostrados, relatam a mais pura realidade, encontrada no País inteiro, basta andar nas cidades interioranas dos estados, aqui no MS onde moramos é assim, desconheço uma cidade que não haja abusos.


Creiamos em dias melhores, e enquanto isso, plantamos as sementes, esperando bons frutos.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Ação de Recuperação Judicial !



O que é recuperação judicial?
A recuperação judicial é uma Ação Judicial, que tem como destino, evitar a falência das empresas, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.
Abrange empresa de qual porte? Como funciona?
A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. Na prática, uma empresa de grande porte precisa contratar advogado e consultoria para entrar com processo na Justiça e fazer um plano de reestruturação a ser entregue em 60 dias. O micro e pequeno empresário necessita apenas do advogado, por não precisar de projeto. Para esse segmento, a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias. Nesse período, as ações judiciais são suspensas.
O que mudou com a Lei de Falências, que entrou em vigor em 2005? 
A recuperação judicial é praticamente uma nova “roupagem” da concordata, prevista na Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) em substituição à antiga (Decreto-lei nº 7.661). Uma das principais alterações está justamente na mudança da concordata – que antes poderia ser preventiva ou suspensiva – para a recuperação judicial. Um exemplo: antes, quando um credor entrava na Justiça contra a empresa, ela tinha 24 horas para quitar a dívida. Do contrário, já podia ser iniciado processo de falência. Agora, tem cinco dias para apresentar a defesa ou o pedido de recuperação.
Quais as vantagens? 
A principal vantagem da recuperação judicial é proporcionar ao devedor a chance de envolver todos os credores (e não apenas os credores sem garantia, como ocorria na concordata) e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência.

MANDADO de SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR) - concurso publico (completo e grátis)

  Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de xxxxxxxxxxxxxxx           FULANO DE T...