quinta-feira, 19 de abril de 2012

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXX

AÇÃO DECLARATÓRIA

Juízo: Xª Vara Cível desta Capital
Autos de nº XXXXX
CONTRA RAZÕES DO RECORRIDOA r. sentença recorrida decidiu brilhantemente a matéria debatida nos presentes autos, com exceção acerca da descaracterização do contrato de arrendamento para contrato de compra e venda, o que se discute-se em recurso de apelação próprio da autora, já interposto na presente, de modo que o inconformismo do ora recorrente, estampado no seu recurso, não merece melhor sorte, principalmente pelo fato de que não trouxe argumentos novos e sensatos capazes de abalar os sólidos fundamentos da r. decisão recorrida.
A r. decisão recorrida foi categórica ao limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, exclusão da comissão de permanência e capitalização anual dos juros, e consequentemente determinar uma adequação quanto a saldos devedores ou credores.
Assim, passaremos a analisar os pontos atacados pelo recorrente.
2.1 - DA APLICAÇÃO DO CDCSustenta o apelante que não há ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados, pois decorre da vontade dos contratantes, fazendo-se presente o princípio do pacta sunt servanda.
Como é cediço, a idéia de força obrigatória dos contratos significa que, uma vez manifestada a vontade, as partes estão ligadas por um contrato; elas têm direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser por meio de outro acordo de vontade ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos incontroláveis pela vontade do homem). Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor ante a tutela jurisdicional.
Contudo, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativação da noção de força obrigatória e à intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º, incisos IV e V, e 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas a um dos direitos básicos do consumidor.
É de se asseverar, ainda, que as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, que tutelam interesse social e impossíveis de derrogação pela simples convenção dos interessados, salvo se houver autorização legal expressa. Logo, quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º, preceitua o estabelecimento de norma de ordem pública e de interesse social para reger a relação de consumo, busca o legislador proporcionar o equilíbrio dentro do qual o consumidor possa se equiparar ao fornecedor, sem que este último se valha de sua vontade para obter vantagens mediante acordos contratuais.


................................. CONTINUA..............
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