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Respondam por favor !!
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Nos enviem opiniões no e-mail: modelodeacao@gmail.com
Gratos,
Equipe Modelos de Ação
O intúito deste nosso Blog é disponibilizar para os colegas advogados, alguns modelos de petições, agravos e outras peças que forem necessárias.
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara
Única da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/ MF sob o n° XXXXXXXXXXXXX,
residente e domiciliada nesta capital na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, n.º 329, Bairro
XXXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada e procuradora infra-assinada, mandato anexo,
com escritório no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações, vêm, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 3º, alínea b, da Lei
6.194, de 19 de Dezembro de 1974 c/c Artigo 776 do Código Civil e Artigo 273,
Inciso II, do CPC, para propor a presente
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, com sucursal na cidade
de Campo Grande - MS, Rua Dom
Aquino nº 1.641, Centro, CEP 79002-184, em face do fundamento a seguir expostos:
I.
DOS FATOS
Na data de 24/01/2010, no município de XXXXXXXXXXXXXXX,
a autora, foi acometida por acidente automobilístico, vindo a ficar com uma
INVALIDEZ PERMANENTE (grave problema da coluna). O fato ocorreu quando a vítima
transitava em veículo automotor que colidiu com outro veículo, também automotor,
na BR XXX – KM, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de Acidente de
Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (doc. anexo)
Após o fato, e diante de tamanho infortúnio, a
autora veio a se aposentar por invalidez (doc. anexo).
Agora, depois de um ano, veio, a saber, sobre
determinado direito, buscando desta forma se socorrer no judiciário, para com
isso receber o valor, a título de indenização, que lhe é devida, pela invalidez
permanente. (Conforme Documentos Médicos anexos).
II.
DOS FUNDAMENTOS
Os danos pessoais causados por veículos automotores
de via terrestre são regulados pelas LEIS FEDERAIS nº 6.194 de 1974, Lei nº
8.441 de 92 e Lei n.º 11.482 de 2007, onde transcrevem claramente que o valor a
ser pago a título de indenização por invalidez permanente, ocasionada por
veículo automotor é de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que deve
ser pago diretamente a autora.
Ademais, a indenização devida deve ser paga
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado, estando os documentos necessários, previstos na
letra “a”, do § 1º, do art. 5º da Lei 6.194/74, modificado pela Lei nº 8.441/92.
Art. 5º - O pagamento da indenização dera efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de
culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado.
§ 1º-...
Os documentos médicos (docs. anexo), o registro da
ocorrência no órgão policial competente (doc. anexo) e o comprovante de
aposentadoria por invalidez (doc. anexo) são os documentos necessários e
suficientes para auferir o Prêmio do Seguro Obrigatório pleiteado, requisitos
devidamente preenchidos pela autora, vez que se encontra inválida.
Como também se demonstram, além das Leis Federais,
reiteradas jurisprudências:
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS – As legislações atinentes à matéria de seguro
obrigatório, exigem para seu pagamento a certidão de óbito, registro de
ocorrência policial e a prova de beneficiário. Neste lastro havendo apresentação
dos documentos supra-referidos, não há que se negar a obrigação de indenizar.
(TJBA – AC 29.671-3/00 – (17.577) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J.
21.08.2002).
Tratando da escolha da seguradora responsável pelo
pagamento da indenização do seguro DPVAT, a Lei Federal nº 8.441/92, mostra
claramente que, qualquer seguradora pertencente ao consorcio que opera o seguro
DPVAT, é responsável pelo pagamento dos valores da indenização:
Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veiculo não identificado,
com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos
mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consorcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem
no seguro objeto desta lei.”
Além de que os Tribunais já se posicionaram a
respeito, proferindo várias decisões, sedimentando a jurisprudência dominante,
neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)
LEGITIMIDADE – SEGURADORA – Qualquer
seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação
que vise o recebimento de seguro obrigatório de veículo, porquanto a lei
faculta ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver, conforme
Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados. (TAMG – AP 0350628-9 – Uberlândia – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 18.12.2001).
E ainda:
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – Consórcio.
Legitimidade de qualquer seguradora que opera no sistema. De acordo com a
legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o
interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no
sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu
direito de regresso. Precedente. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 401418 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU
10.06.2002).
III.
DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Insta acrescentar que a parte postulante não está
obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar
amparo na via judicial. Este é o entendimento dominante do nosso Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
Quinta Turma Cível - 24.2.2011
Apelação Cível - Sumário - N. 2011.002313-6/0000-00 begin_of_the_skype_highlighting -
002313-6/0000-00 end_of_the_skype_highlighting - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da
Silva.
Apelante - Marcio da Silva Lima.
Advogados - Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos
Santos e outro.
Apelado - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T
A – APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR E EXTINÇÃO DO
FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
O exaurimento da via administrativa não é requisito para a
obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de
ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Segunda Turma Cível - 15.2.2011
Apelação Cível - Sumário - N. 2010.035129-0/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Apelante - Ademir da Silva Paes.
Advogada - Carla Dobes do Amaral.
Apelante - Real Seguros S.A.
Advogado - João Barbosa.
Apelado - Ademir da Silva Paes.
Advogada - Carla Dobes do Amaral.
Apelado - Real Seguros S.A.
Advogado - João Barbosa.
E M E N T
A –
APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT) – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO –
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA – IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ –
INDENIZAÇÃO FIXADA NO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO INC. II DO ART. 3º DA LEI N.
6.194/74 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SÚMULA 43 STJ – SENTENÇA
REFORMADA.
Em se
tratando de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa
para o recebimento da indenização.
Demonstrada a lesão permanente decorrente de acidente automobilístico, a vítima faz jus
à indenização do seguro obrigatório, na forma do artigo 3º, “b” da Lei n.º
6.194/74, vigente à época dos fatos.
A concessão da indenização por invalidez
permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do
membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação
entre invalidez total ou parcial.
Nos
termos da Súmula 43 do STJ o termo inicial da correção monetária no seguro DPVAT deve ser a data do evento
danoso.
Quinta
Turma Cível - 10.2.2011
Apelação
Cível - Sumário - N. 2011.001150-2/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator
- Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante
- José Ismael da Silva.
Advogadas
- Amanda Vilela Pereira e outro.
Apelada
- Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogadas
- Luciana Veríssimo Gonçalves e outro.
E
M E N T A
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –
AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO – MÉRITO – NÃO
HÁ NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DO SEGURO
PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO À INDENIZAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
A
inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o
apelante possa pleitear em juízo seu direito à indenização.
IV.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Criado pela Lei 8.952/94, como forma de coibir os
abusos do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do Réu, a
antecipação de tutela expressa no artigo 273, do CPC, tem seu lugar neste
contexto, pois, pelas próprias provas colacionadas aos autos, demonstram
claramente que a Ré deve pagar, pois existe prova inequívoca que demonstram
clareza à realidade dos fatos alegados pelo Autor, que indicam um grau de
verdade, isto é, a intensidade com que o elenco probatório apresenta
suficientemente hábil para que este D. juízo conceda, fundamentadamente, a
proteção definitiva jurisdicional perseguida. Podendo, ainda, determinar que
seja depositado o dinheiro no montante total na Contadoria do Juízo, pois,
conforme determina no Título VI, Capítulo XV, Seção I, do Novo Código Civil,
artigo 776, “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o
prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
E, assim sendo, diversos doutrinadores civilistas
tem acompanhado o Código Civil, em sua interpretação literal, gramatical,
histórica e finalista. Vejamos:
“A principal
obrigação do segurador consiste no pagamento da indenização dos danos causados
ao segurado quando da materialização dos riscos previstos no contrato. Esta
indenização deve sempre ser efetivada em dinheiro, salvo expressa convenção em
contrário,...”.(Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, 5º
volume).
E do exposto quanto à antecipação de tutela possa
V. Exª. deferir, mandando, também, que seja depositado o montante do seguro no
valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) , na Contadoria deste
Juízo, sob pena de aplicação do artigo 461 do CPC, astreintes, em caso de
descumprimento no prazo que este juízo arbitrar para o depósito da quantia.
V.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer de Vossa
Excelência:
a)
Julgar
PROCEDENTE a presente Ação, CONDENANDO-SE a Ré ao pagamento do valor do Seguro
Obrigatório, no montante de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), bem
como, as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da
condenação e demais cominações que forem de bom alvitre;
b)
Requer seja procedida a citação da Ré, através
de carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.), no endereço constante do
preâmbulo desta, para que querendo conteste a presente, sob os efeitos da
revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, aplicando-se inclusive o
artigo 359 do CPC, em relação aos documentos que estão em posse da Ré.
c)
Requer, seja LIMINARMENTE concedida a
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, inaudita altera
pars, nos termos do artigo 273, Inciso II, do CPC, mandando que a Ré
deposite a quantia de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais);
d)
Requer ainda,
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº.
1.060/50, uma vez que, nesta oportunidade, não pode arcar com os mesmos sem o
comprometimento do seu sustento e da sua família;
e)
Requer que,
caso seja necessário, a Autora seja submetida a exame pericial.
f)
Provará o
alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, com juntada de novos
documentos, testemunhas, e demais que se fizerem necessária, requerendo desde
já o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e
quinhentos reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXX - MS, 30 de Março de 2XXX.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de xxxxxxxxxxxxxxx FULANO DE T...