domingo, 3 de janeiro de 2021

Grátis - MANDADO de SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PARA SOLDADO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXXXXX.












FULANO DE TAL – brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/XXXX, e do CPF nº XXXXXXXXXXX, residentes e domiciliado à Rua XXXXXXX, nº 1.183, Vila Coophasul, nesta cidade de XXXXXXXX – por seu  advogado e procurador judicial, no final assinado, com escritório profissional instalado na Rua XXXXXXXXX, nº XXXXXXX, Vilas Boas, XXXXXX-XXXXXX - local onde receberá as intimações de estilo, e na conformidade com os poderes que lhe foram outorgados e constantes do incluso instrumento de mandato - vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal  c/c  artigo 1º  e  art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51,

i m p e t r a r

MANDADO de SEGURANÇA
(COM PEDIDO LIMINAR)

contra ato ilegal emanado do SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXXX e o DIRETOR PRESIDENTE DA XXXXXXXXXXXXXXXXXX, SENHOR XXXXXXXXXXXXX, tudo o fazendo  pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

O impetrante efetuou sua inscrição para realização do Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curs, o de Formação de Soldado para o Grupo da Polícia Militar de XXXX, visando o cargo de SOLDADO, para realizar as atividades de Policiamento ostensivo preventivo fardado, em todas as suas modalidades, conforme edital de publicação nº XXXXXX, publicado no DO nºXXXX, no dia 02 de Junho de XXXXXXX, cuja prova para ingresso foi dividida em 04 fases, conforme inclusa cópia do edital do concurso, quais seja:

a) 1ª fase - Prova Escrita de conhecimentos, de caráter eliminatória e classificatória;
b) 2ª fase - Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório;
c) 3ª fase - Exames de Saúde e Antropométrico, de caráter eliminatório;
d) 4ª fase -. Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório.

O impetrante, realizou as 03 primeiras fases, onde teve sucesso nas duas primeiras, sendo considerado apto para a próxima fase.

Na terceira fase - Exames de Saúde e Antropométrico, de caráter eliminatório - onde para aprovação era necessário baterias de exames solicitados pela banca julgadora, o impetrante apresentou, dentre outros exames, um exame médico de um médico oftalmologista, que constava em seu corpo que o impetrante era APTO COM CORREÇÃO ÓPTICA, em virtude de o impetrante apresentar pequena deficiência no senso cromático, quando na distinção entre verde e vermelho.

No entanto, mesmo sendo atestado por médico especialista que o impetrante era apto, a banca avaliadora, banca esta que não possui nenhum médico oftalmologista, houve por bem reprovar o impetrante, alegando inapto, devido à deficiência da visão cromática, sendo que o impetrante tomou conhecimento de tal decisão em 02 de Outubro de XXXXXXXXX3, através da publicação do edital nº XXXXXXXXXXX, no Diário Oficial nº XXXXXX (doc. em anexo).

Assim, inconformado com o resultado, o impetrante impetrou recurso administrativo (doc. em anexo), em 06.10.03, alegando em suma, que era apto, com correção óptica, conforme atestado apresentado por médico oftalmologista no momento da interposição de recurso administrativo.

No entanto, na data de 29 de Outubro de XXXXXXXXX, através de publicação no diário Oficial (doc. em anexo), tomou ciência de que após passar por avaliação médica, pela junta de inspeção de saúde XXXXXXXXX, foi novamente dado como inapto, onde no resultado do exame (doc. em anexo), fora alegado como diagnóstico:

DIAGNÓSTICO:
H53.5 H53.5 Defic Da visão cromática
PARECER:
INAPTO

Ocorre que, conforme alegado anteriormente, no atestado apresentado pelo impetrante, atestado este firmado por médico especializado em oftalmologia, XXXXXXXXXXXXX, inscrito no CRM/XXXXXXXXX, constava que o impetrante era apto com correção óptica (doc. em anexo), e após recorrer da decisão, quando foi reavaliado por um médico da junta, XXXXXXXXXXX, , foi dado como inapto pela junta (doc. em anexo).

Assim, inconformado com o resultado, o impetrante impetrou recurso administrativo (doc. em anexo), em 06.10.03, alegando em suma, que era apto, com correção óptica, conforme atestado apresentado por médico oftalmologista no momento da interposição de recurso administrativo.

No entanto, na data de 29 de Outubro de 2003, através de publicação no diário Oficial (doc. em anexo), tomou ciência de que após passar por avaliação médica, pela junta de inspeção de saúde DAPMUF, foi novamente dado como inapto, onde no resultado do exame (doc. em anexo), fora alegado como diagnóstico:

DIAGNÓSTICO:
H53.5 H53.5 Defic Da visão cromática
PARECER:
INAPTO

Ocorre que, conforme alegado anteriormente, no atestado apresentado pelo impetrante, atestado este firmado por médico especializado em oftalmologia, Dr. Fulano de Tal, inscrito no CRM/UF 0000, constava que o impetrante era apto com correção óptica (doc. em anexo), e após recorrer da decisão, quando foi reavaliado por um médico da junta, Dr. Augusto César dos Santos, Capitão da PM, foi dado como inapto pela junta (doc. em anexo).

Inconformado o impetrante através de seu patrono, buscou informações junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM/UF, a espeito das especialidade dos médicos componentes da junta avaliadora, que avaliaram o impetrante, onde foi informado pelo CRM/UF as seguintes especializações inscritas naquele órgão:

-Dr. Eduardo Luiz Paitil – Urologista.
-Dr. Luiz Fernando da Fonseca Sismeiro – Ortopedia, tramautologia e acunpuntura.
-Dr. Augusto César dos Santos – não possuí especialização.

Como podemos observar, nenhum dos médicos COMPONENTES da junta avaliadora possui especialização médica para avaliar o impetrante, NO QUE CONCERNE A OFTALMOLOGIA, enquanto no intuito de melhor demonstrar o caso fático, o impetrante buscou informação a respeito da especialidade do médico que forneceu o laudo oftalmológico, em que atestou que o autor era apto com correção óptica, onde foi fornecido a seguinte informação pelo CRM/UF:

-Dr. Fulano de Tal – Oftalmologia.
                         
Assim, podemos verificar ato ilegal da impetrada, pois o laudo de avaliação médica, onde resultou como inapto o impetrante, foi avaliado por equipe médica que não possuí especialização para tal avaliação, enquanto que o laudo que foi apresentado pelo impetrante a junta de avaliação da 3ª fase (doc. em anexo), foi fornecido por um médico com a devida especialização em oftalmologia, onde atestou que o impetrante é apto com correção óptica.

Urge esclarecer que a vaga para a qual concorre o impetrante é para SOLDADO, e conforme o parecer do médico oftalmologista, resta mais do que claro que o impetrante apresenta no senso cromático, deficiência por verde e vermelho, o que não imputa prejuízo algum para com o cargo a ser exercido.

Salientamos também que o impetrante é portador da CNH nº 000000000, fornecida pelo DETRAN/UF, que após vários exames, concedeu habilitação para dirigir, isto já a 06 anos, onde até mesmo já foi renovada sua habilitação, onde também consta uma declaração do DETRAN/UF atestando que não há pontos na CNH do impetrante, demonstrando, com isso que se trata de um exímio motorista.

Juntamos nesta peça, carta de referência do último emprego do impetrante, na empresa RR Construção Civil, que atesta que o impetrante trabalhava como motorista, não apresentando nada de desfavorável a sua conduta.

Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança, ou seja o fumus boni iuris e do periculum in mora, pois com a segurança deverá ser dado como apto na 3ª fase do concurso, ou então que seja determinado a realização de nova avaliação, agora por médico especialista, marcando prova para realização do exame físico, relativo a 4ª fase do concurso.

Ademais, se for concedida a liminar aqui pleiteada decretando a aptidão do impetrante na 3ª fase do concurso acima qualificado e realização da prova de seleção referente a 4ª fase, e, caso a mesma venha a ser cassada, quando do julgamento do mérito do presente mandamus, não ocorrerá qualquer dano para a parte impetrada, posto que a liminar visa tão somente a aprovação do impetrante na 3ª fase e possibilidade do impetrante realizar a prova relativa a 4ª fase do concurso.

No mais, se assim não o for, requer a esse douto juízo que determine ao impetrado que marque nova data para realização de exame médico oftalmológico, no entanto, deverá agora ser examinado por médico especializado.

Diante do exposto, apressa a impetrante em requerer a Vossa Excelência se digne em:

a)    liminarmente e inaudita altera pars, conceder a liminar aqui pleiteada para que reconheça a aptidão do impetrante na 3º fase do concurso, considerando-o apto, determinando ainda que a autoridade coatora se digne em marcar data para a realização da 4ª fase -. Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório.

b) caso não seja deferida a liminar, considerando o autor apto, com base nos documentos acostados aos autos, requer seja determinado a realização de nova avaliação médica, agora por médicos especialistas em oftalmologia.

b) determinar a notificação da MD. Autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal, querendo;

c) intimar o ilustre representante do Ministério Público, se necessário for;

d) seja concedida em definitivo a segurança ora requerida.

e) os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (declaração em anexo).

Dando ao presente para efeitos fiscais e de alçada o valor de R$ 500,00.

Pede e espera deferimento.


_____________________________
Dr. Advogado
OAB:



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MANDADO de SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR) - concurso publico (completo e grátis)

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