Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXXXXX.
FULANO DE TAL – brasileiro, solteiro, estudante, portador
da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/XXXX, e do CPF nº XXXXXXXXXXX,
residentes e domiciliado à Rua XXXXXXX, nº 1.183, Vila Coophasul, nesta cidade
de XXXXXXXX – por seu
advogado e procurador judicial, no final assinado, com escritório
profissional instalado na Rua XXXXXXXXX, nº XXXXXXX, Vilas Boas, XXXXXX-XXXXXX
- local onde receberá as intimações de estilo, e na conformidade com os poderes
que lhe foram outorgados e constantes do incluso instrumento de mandato - vem,
com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal
c/c artigo 1º e art.
7º, inc. II, da Lei 1.533/51,
i m p e t r a r
MANDADO de SEGURANÇA
(COM PEDIDO LIMINAR)
contra ato ilegal emanado do SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXXX
e o DIRETOR PRESIDENTE DA XXXXXXXXXXXXXXXXXX, SENHOR XXXXXXXXXXXXX, tudo o
fazendo pelos motivos de fato e de
direito a seguir articulados:
O impetrante efetuou sua
inscrição para realização do Concurso Público de Provas para o Ingresso no
Curs, o de Formação de Soldado para o Grupo da Polícia Militar de XXXX, visando o
cargo de SOLDADO, para realizar as atividades de Policiamento ostensivo
preventivo fardado, em todas as suas modalidades, conforme edital de publicação
nº XXXXXX, publicado no DO nºXXXX, no dia 02 de Junho de XXXXXXX, cuja prova
para ingresso foi dividida em 04 fases, conforme inclusa cópia do edital do
concurso, quais seja:
a) 1ª fase - Prova Escrita de conhecimentos, de
caráter eliminatória e classificatória;
b) 2ª fase - Avaliação Psicológica, de caráter
eliminatório;
c) 3ª fase - Exames de Saúde e Antropométrico, de
caráter eliminatório;
d) 4ª fase -. Exame de
Aptidão Física, de caráter eliminatório.
O impetrante, realizou as 03
primeiras fases, onde teve sucesso nas duas primeiras, sendo considerado apto
para a próxima fase.
Na terceira fase - Exames
de Saúde e Antropométrico, de caráter eliminatório -
onde
para aprovação era necessário baterias de exames solicitados pela banca
julgadora, o impetrante apresentou, dentre outros exames, um exame médico de um
médico
oftalmologista, que constava em seu corpo que o impetrante era APTO COM CORREÇÃO ÓPTICA, em virtude de
o impetrante apresentar pequena deficiência no senso cromático, quando na
distinção entre verde e vermelho.
No entanto, mesmo sendo
atestado por médico especialista que o impetrante era apto, a banca avaliadora,
banca esta que não possui nenhum médico oftalmologista, houve por bem reprovar
o impetrante, alegando inapto, devido à
deficiência da visão cromática, sendo que o impetrante tomou conhecimento de
tal decisão em 02 de Outubro de XXXXXXXXX3, através da publicação do edital nº XXXXXXXXXXX,
no Diário Oficial nº XXXXXX (doc. em anexo).
Assim, inconformado com o resultado, o
impetrante impetrou recurso administrativo (doc. em anexo), em 06.10.03,
alegando em suma, que era apto,
com correção óptica, conforme atestado apresentado por médico oftalmologista
no momento da interposição de recurso administrativo.
No entanto, na data de 29 de
Outubro de XXXXXXXXX, através de publicação no diário Oficial (doc. em anexo),
tomou ciência de que após passar por avaliação médica, pela junta de inspeção
de saúde XXXXXXXXX, foi novamente dado como inapto, onde no resultado do exame
(doc. em anexo), fora alegado como diagnóstico:
DIAGNÓSTICO:
H53.5 H53.5 Defic Da visão cromática
PARECER:
INAPTO
Ocorre que, conforme alegado
anteriormente, no atestado apresentado pelo impetrante, atestado este firmado
por médico especializado em oftalmologia, XXXXXXXXXXXXX,
inscrito no CRM/XXXXXXXXX, constava que o impetrante era apto com correção óptica (doc. em anexo), e após recorrer da
decisão, quando foi reavaliado por um médico da junta, XXXXXXXXXXX, , foi dado
como inapto pela junta (doc. em anexo).
Assim, inconformado
com o resultado, o impetrante impetrou recurso administrativo (doc. em anexo),
em 06.10.03, alegando em suma, que era apto, com correção óptica, conforme
atestado apresentado por médico oftalmologista no momento da interposição de
recurso administrativo.
No entanto, na data
de 29 de Outubro de 2003, através de publicação no diário Oficial (doc. em
anexo), tomou ciência de que após passar por avaliação médica, pela junta de
inspeção de saúde DAPMUF, foi novamente dado como inapto, onde no resultado do
exame (doc. em anexo), fora alegado como diagnóstico:
DIAGNÓSTICO:
H53.5 H53.5 Defic Da
visão cromática
PARECER:
INAPTO
Ocorre que, conforme
alegado anteriormente, no atestado apresentado pelo impetrante, atestado este
firmado por médico especializado em oftalmologia, Dr. Fulano de Tal, inscrito
no CRM/UF 0000, constava que o impetrante era apto com correção óptica
(doc. em anexo), e após recorrer da decisão, quando foi reavaliado por um
médico da junta, Dr. Augusto César dos Santos, Capitão da PM, foi dado como
inapto pela junta (doc. em anexo).
Inconformado o
impetrante através de seu patrono, buscou informações junto ao Conselho
Regional de Medicina - CRM/UF, a espeito das especialidade dos médicos
componentes da junta avaliadora, que avaliaram o impetrante, onde foi informado
pelo CRM/UF as seguintes especializações inscritas naquele órgão:
-Dr. Eduardo Luiz Paitil – Urologista.
-Dr. Luiz Fernando da Fonseca Sismeiro –
Ortopedia, tramautologia e acunpuntura.
-Dr. Augusto César dos Santos – não possuí
especialização.
Como podemos
observar, nenhum dos médicos COMPONENTES da junta avaliadora possui
especialização médica para avaliar o impetrante, NO QUE CONCERNE A
OFTALMOLOGIA, enquanto no intuito de melhor demonstrar o caso fático, o
impetrante buscou informação a respeito da especialidade do médico que forneceu
o laudo oftalmológico, em que atestou que o autor era apto com correção óptica,
onde foi fornecido a seguinte informação pelo CRM/UF:
-Dr. Fulano de Tal – Oftalmologia.
Assim, podemos
verificar ato ilegal da impetrada, pois o laudo de avaliação médica, onde
resultou como inapto o impetrante, foi avaliado por equipe médica que não
possuí especialização para tal avaliação, enquanto que o laudo que foi
apresentado pelo impetrante a junta de avaliação da 3ª fase (doc. em anexo),
foi fornecido por um médico com a devida especialização em oftalmologia, onde
atestou que o impetrante é apto com correção óptica.
Urge esclarecer que
a vaga para a qual concorre o impetrante é para SOLDADO, e conforme o parecer
do médico oftalmologista, resta mais do que claro que o impetrante apresenta no
senso cromático, deficiência por verde e vermelho, o que não imputa prejuízo
algum para com o cargo a ser exercido.
Salientamos também
que o impetrante é portador da CNH nº 000000000, fornecida pelo DETRAN/UF, que
após vários exames, concedeu habilitação para dirigir, isto já a 06 anos, onde
até mesmo já foi renovada sua habilitação, onde também consta uma declaração do
DETRAN/UF atestando que não há pontos na CNH do impetrante, demonstrando, com
isso que se trata de um exímio motorista.
Juntamos nesta peça,
carta de referência do último emprego do impetrante, na empresa RR Construção
Civil, que atesta que o impetrante trabalhava como motorista, não apresentando
nada de desfavorável a sua conduta.
Estando presentes os
requisitos para a concessão da segurança, ou seja o fumus boni iuris e do
periculum in mora, pois com a segurança deverá ser dado como apto na 3ª fase do
concurso, ou então que seja determinado a realização de nova avaliação, agora por
médico especialista, marcando prova para realização do exame físico, relativo a
4ª fase do concurso.
Ademais, se for
concedida a liminar aqui pleiteada decretando a aptidão do impetrante na 3ª
fase do concurso acima qualificado e realização da prova de seleção referente a
4ª fase, e, caso a mesma venha a ser cassada, quando do julgamento do mérito do
presente mandamus, não ocorrerá qualquer dano para a parte impetrada, posto que
a liminar visa tão somente a aprovação do impetrante na 3ª fase e possibilidade
do impetrante realizar a prova relativa a 4ª fase do concurso.
No mais, se assim
não o for, requer a esse douto juízo que determine ao impetrado que marque nova
data para realização de exame médico oftalmológico, no entanto, deverá agora
ser examinado por médico especializado.
Diante do exposto,
apressa a impetrante em requerer a Vossa Excelência se digne em:
a) liminarmente e inaudita altera pars,
conceder a liminar aqui pleiteada para que reconheça a aptidão do impetrante na
3º fase do concurso, considerando-o apto, determinando ainda que a autoridade
coatora se digne em marcar data para a realização da 4ª fase -. Exame de
Aptidão Física, de caráter eliminatório.
b) caso não seja
deferida a liminar, considerando o autor apto, com base nos documentos
acostados aos autos, requer seja determinado a realização de nova avaliação
médica, agora por médicos especialistas em oftalmologia.
b) determinar a
notificação da MD. Autoridade coatora para prestar as informações, no prazo
legal, querendo;
c) intimar o ilustre
representante do Ministério Público, se necessário for;
d) seja concedida em
definitivo a segurança ora requerida.
e) os benefícios da
justiça gratuita, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, sem prejuízo sem prejuízo do sustento
próprio e de seus familiares (declaração em anexo).
Dando ao presente
para efeitos fiscais e de alçada o valor de R$ 500,00.
Pede e espera
deferimento.
_____________________________
Dr. Advogado
OAB:
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